Beneficiária de Plano De Saúde Hospitalar tem Direito a Cobertura de Parto de Urgência

Se você possui um plano de saúde contratado na modalidade hospitalar e está prestes a ter um bebê, é importante saber que mesmo que não haja previsão contratual para cobertura obstétrica, a operadora de saúde é responsável por custear o atendimento caso ocorra uma emergência.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de uma operadora de saúde e um hospital a pagarem indenização por danos morais a uma beneficiária que teve negada a internação para um parto de emergência. Embora o plano contratado pela beneficiária não incluísse cobertura obstétrica, o hospital e a operadora foram condenados a pagar indenização porque se tratava de uma emergência.

A lei permite diferentes tipos de planos de saúde, como ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e hospitalar sem obstetrícia. Se o plano contratado for o hospitalar sem obstetrícia, a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluindo procedimentos obstétricos. Já o plano hospitalar com obstetrícia garante não só a internação, mas também o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido por 30 dias após o parto.

É importante destacar que, em caso de urgência, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o atendimento, mesmo que a beneficiária tenha contratado apenas o plano hospitalar sem obstetrícia. Isso está previsto no artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e na Resolução Consu 13/1998. Além disso, a Resolução Normativa 465/2021 garante a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça: REsp 1947757

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